|
|
|

Perguntas mais freqüentes
1. Qual a diferença entre Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho?
2. Quem pode apresentar denúncias perante o Ministério Público do Trabalho? Que tipo de irregularidade pode ser denunciada?
3. A simples denúncia já implica em processo judicial contra os denunciados?
4. É obrigatória a apresentação dos documentos requisitados pelo Ministério Público do Trabalho e o comparecimento à audiência?
5. Os autos dos procedimentos (peças de informação e inquéritos civis) podem ser consultados?
6. O que são direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?
7. Qual a forma de tratamento correta para os Membros do Ministério Público do Trabalho?
1. Pergunta
Qual a diferença entre Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho?
Resposta
O MPT é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal).
Assim, não está vinculado a nenhum dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), tendo autonomia
funcional e administrativa.
A atuação do MPT, por meio dos Procuradores do Trabalho lotados nas Procuradorias Regionais do Trabalho de todo o
Brasil, objetiva o cumprimento dos direitos sociais previstos nas leis e na Constituição Federal.
Já o Ministério do Trabalho e Emprego é um órgão da administração federal direta, ou seja, faz parte do Poder
Executivo. As unidades de Federação são dotadas de Superintendências Regionais do Trabalho (SRTES), que por sua vez
se estruturam em unidades locais que buscam abrangir todo o território nacional.
Entre outras atividades, cabe aos auditores-fiscais do trabalho a atividade fiscalizatória,
com imposição de multa, visando ao cumprimento dos direitos trabalhistas.
Apesar dos dois órgãos visarem o cumprimento dos direitos dos trabalhistas e de atuarem em conjunto em algumas
hipóteses, são instituições diferentes.
Assim, vale destacar: O Ministério Público do Trabalho não faz fiscalizações nem aplica multa pelo descumprimento da legislação trabalhista,
funções afetas ao Ministério do Trabalho.
2. Pergunta
Quem pode apresentar denúncias perante o Ministério Público do Trabalho? Que tipo de irregularidade pode ser denunciada?
Resposta
As denúncias de irregularidades trabalhistas de âmbito coletivo podem ser formalizadas por qualquer cidadão, que na
oportunidade deverá oferecer o maior número de informações possível sobre o caso, visando a facilitar a investigação que
será promovida pelos Procuradores do Trabalho designados para o caso.
Importante:
Os Procuradores do Trabalho só possuem atribuição constitucional e legal para a defesa dos interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, ou seja, casos de danos coletivos aos direitos e garantias dos
trabalhadores em geral. Assim, as lesões de natureza individual não são objeto de atuação do Ministério Público do
Trabalho, por falta de amparo legal.
3. Pergunta
A simples denúncia já implica em processo judicial contra os denunciados?
Resposta
Não. A denúncia dá ensejo a um procedimento administrativo, que seguirá um determinado trâmite e que poderá ou não
resultar em um processo judicial.
Os principais passos desta tramitação, na esfera administrativa do MPT, são os seguintes:
1. As denúncias são autuadas sob a forma de representação, procedimento de natureza administrativa que visa
investigar as irregularidades denunciadas.
2. Após a atuação da representação, a mesma é distribuída entre os Membros lotados na coordenadoria de 1º Grau.
3. Somente após a distribuição é que passa a existir um Procurador responsável pelo procedimento, que se entender
que é caso de atribuição do MPT, passará então a adotar as providências que julgar cabíveis para a condução da
investigação.
4. Na condução destes procedimentos os Procuradores podem praticar todos os atos previstos pelo art. 8º da Lei
Complementar nº 75/93, sendo que a "a falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento
das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa", conforme disposto no § 3º
do artigo 8º, da Lei Complementar 75/93, sem prejuízo de eventual responsabilização pelos crimes do artigo 10,
da Lei 7.347, de 27.07.85 e desobediência (art. 330, do CP).
5. A qualquer momento poderá ser proposta aos investigados a assinatura de um TAC - termo de compromisso de ajustamento
de conduta - que visa a sanar as irregularidades constatadas no curso da investigação, cominando aos comprimitentes
obrigações de dar, fazer e não-fazer.
- Os termos de compromisso são firmados com fundamento no §6º do artigo 5º da Lei 7.347/85, no
artigo 585, item II, do Código de Processo Civil e artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho e têm natureza de
título executivo extrajudicial.
- Os termos de compromisso firmados perante o Ministério Público do Trabalho cominam multa
por eventual descumprimento de suas cláusulas, que são reversíveis ao FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador), nos
termos dos artigos 5º, § 6º, e 13, da mencionada Lei nº 7.347/85.
6. Se houver descumprimento das cláusulas previstas no termo de compromisso cabe a respectiva execução perante a Justiça
do Trabalho, através da qual se exige o cumprimento de todas as obrigações previstas, sem prejuízo da cobrança da multa
pelo descumprimento das mesmas.
7. Sem prejuízo de ação de execução do termo de compromisso de ajuste de conduta, inúmeras outras ações podem se ajuizadas
perante o Poder Judiciário (Varas do Trabalho ou TRT), dependendo do objetivo pretendido.
- Normalmente são ajuizadas ações civis públicas, expressamente previstas pela Lei 7347/85 e pelo
Código de Defesa do Consumidor, quando os investigados, uma vez constatadas as irregularidades, se recusam a firmar termo
de compromisso. Também podem ser propostas diretamente, sem prévia proposta de termo de ajuste.
- Exemplos de outras ações ajuizadas pelos Procuradores da CODIN: ações cautelares,
ações rescisórias, ações anulatórias, etc.
8. O destino final dos procedimentos de investigação originários de uma determinada denúncia poderá ser o arquivamento
dos autos, por uma das seguintes hipóteses exemplificativas, entre outras:
a)pelo cumprimento do termo de compromisso;
b)por ajuizamento de ação;
c)pelo ajuste voluntário da conduta;
d)por perda de objeto;
e)por ilegitimidade do MPT;
f)por ausência de interesse coletivo.
g)por falta de provas;
h)por legalidade de conduta;
Nas hipóteses previstas pelas alíneas "c", "d", "f", "g" e "h" a promoção de arquivamento depende
de homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
4. Pergunta
É obrigatória a apresentação dos documentos requisitados pelo Ministério Público do Trabalho e o comparecimento à audiência?
Resposta
Sim, desde que intimado para tanto, sob pena de o infrator sujeitar-se às responsabilidades civis e penais cabíveis.
Além disso, a ausência injustificada possibilita a condução coercitiva, nos termos do previsto pelo Inciso I do
art. 8º da Lei Complementar 75/93.
5. Pergunta
Os autos dos procedimentos (peças de informação e inquéritos civis) podem ser consultados?
Resposta
Sim, pelos envolvidos na investigação (partes) ou advogados, independentemente de procuração, desde que a
investigação não esteja "sob sigilo".
6. Pergunta
O que são direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos?
Resposta
Em sentido amplo são interesses transindividuais, ou seja, não individuais, cujas principais características podem ser
apresentadas no seguinte quadro, conforme art 81 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor:
| | DIFUSOS | COLETIVOS | INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS |
| Titulares | Indeterminados | Determinaveis | Determinados |
| Origem | Situação de fato | Relação juridica base | Situação de fato |
| Divisibilidade | Indivisíveis | Indivisíveis | Divisíveis |
7. Pergunta
Qual a forma de tratamento correta para os Membros do Ministério Público do Trabalho?
Resposta
De acordo com o art. 19 da Lei Complementar 75/93, os membros do Ministério Público do Trabalho terão as mesmas honras e
tratamento que são dispensadas aos membros do Poder Judiciário.
Segundo o Manual da Presidência da República resta consagrado o uso
de "Vossa Excelência" para os juízes e membros dos Tribunais. Portanto, o mesmo pronome de tratamento deve ser utilizado
para os membros do Ministério Público do Trabalho.
|
|
|
|