O Ministério Público do Trabalho
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, conferiu ao Ministério Público papel de
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Apesar de uno, o Ministério Público comporta a subdivisão administrativa que se segue, insculpida no art. 128
da Constituição Federal.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, que abrange:
a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
b) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
c) MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
d) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS:

O Ministério Público do Trabalho é, pois um dos ramos do MPU, sendo o responsável pela defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores.
A composição do Ministério Público do Trabalho está dividida entre:
Procurador-Geral do Trabalho;
Colégio de Procuradores do Trabalho
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho
Corregedoria do Ministério Público do Trabalho
Subprocuradores-Gerais do Trabalho
Procuradores Regionais do Trabalho
Procuradores do Trabalho
Os Membros do Ministério Público do Trabalho atuam, principalmente, das seguintes maneiras:
a) como órgão interveniente, participando dos processos judiciais em curso perante o Judiciário Trabalhista, desde que presente o interesse público. Para tanto, os Procuradores, além de emitirem pareceres, participam de audiências judiciais, sessões de julgamento e ingressam com recursos quando acharem necessário;
b) como órgão agente, cabe ao Ministério Público do Trabalho, através de procedimentos de investigação, apurar denúncias de irregularidades e ou descumprimento dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos de natureza trabalhista. Uma vez constatada a irregularidade, os Procuradores podem propor a assinatura de um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, que se não for cumprido poderá ser executado perante o Poder Judiciário, ou ainda, ajuizar a ação judicial visando a tutela coletiva dos interesses violados;
c) como árbitro e mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva.
Para exercer suas funções institucionais o Membro do Ministério Público do Trabalho ingressa na carreira por meio de concurso de provas e títulos e goza de independência funcional, visando sua proteção contra quaisquer tipos de pressões, constrangimentos, imposições ou censuras. E, uma vez designado para atuar em determinado processo ou para investigar alguma denúncia, não poderá ser afastado administrativamente do caso, a não ser por meio de ordem judicial.
Por fim, vale destacar a atuação do Ministério Público do Trabalho em outras frentes, como fóruns, coordenadorias nacionais, audiências públicas, palestras, oficinas, ações de parcerias com outros órgãos públicos e entidades não governamentais, bem como a assinatura de protocolos e convênios de interesse comum.
Das Coordenadorias
As atribuições dos Procuradores lotados na Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, são divididas e especializadas em duas Coordenadorias:
Coordenadoria de 1º Grau, que cuida da atuação do Ministério Público do Trabalho como órgão agente e interveniente em 1º grau de jurisdição trabalhista;
Coordenadoria de 2º Grau, que cuida da atuação do Ministério Público do Trabalho como órgão agente e interveniente em 2º grau de jurisdição trabalhista.
Da Composição das Coordenadorias
A Coordenadoria é composta de um Colegiado de Procuradores, de um Coordenador e dos Procuradores lotados na regional, à exceção dos Procuradores Regionais do Trabalho, que atuam exclusivamente na Coordenadoria de 2º Grau.
Importante:
Nas Procuradorias do Trabalho nos Municípios não há a divisão dos trabalhos em Coordenadorias. O Procurador do Trabalho - Coordenador da PTM atua apenas nos feitos de 1º grau de jurisdição trabalhista
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